Justiça Desportiva em foco: por que a omissão do TJD fere a lei e ameaça a credibilidade do esporte - Por Michel Santos
20/01/2026 | 18:54:12 Michel Santos
Foto: Reprodução

A Justiça Desportiva é um dos pilares que garantem equilíbrio, legalidade e transparência no esporte brasileiro. Mais do que um instrumento interno das entidades esportivas, ela representa um direito de atletas, clubes, dirigentes e da própria sociedade, assegurando que conflitos e irregularidades sejam apurados de forma técnica, imparcial e responsável.

Nos últimos anos, o crescimento de projetos esportivos financiados por recursos públicos, parcerias institucionais e termos de fomento trouxe novos desafios para a gestão do esporte. Nesse cenário, torna-se ainda mais importante compreender como devem funcionar os Tribunais de Justiça Desportiva, quais são suas obrigações legais e o que ocorre quando esses órgãos deixam de cumprir seu papel.

Este artigo apresenta, de forma objetiva e fundamentada na legislação brasileira, os deveres legais e estatutários da Justiça Desportiva, os direitos do denunciante e os caminhos possíveis quando há omissão institucional. O conteúdo busca informar, esclarecer e contribuir para o fortalecimento da governança esportiva, sem personalizações ou ataques, mas com foco no interesse público.

O texto é assinado por Michel Santos, Conselheiro de Esportes do Município de Camaçari, Diretor do Nordeste da Liga Brasileira de Xadrez, atleta, Diretor Técnico da Federação Bahiana de Xadrez e fundador do Clube de Xadrez de Camaçari, dentro de um grupo de amigos que desde os anos 2000 atuam no desenvolvimento do xadrez e na promoção do esporte como ferramenta educacional e social no município.

Ao lançar luz sobre um tema pouco debatido fora do meio jurídico, o artigo reforça que Justiça Desportiva não é formalidade, mas condição essencial para um esporte mais justo, democrático e comprometido com a cidadania.

1. Configuração da omissão do TJD – Tribunal de Justiça Desportiva como violação de dever estatutário e legal

Quando o Tribunal de Justiça Desportiva da entidade esportiva:

  • deixa de receber, protocolar e apurar formalmente denúncia regularmente apresentada;
  • não promove a autuação do processo administrativo disciplinar;
  • não submete a denúncia à análise do Presidente do TJD (Auditor), por intermédio da Secretaria do Tribunal;
  • não convoca reunião, sessão ou assembleia dos Auditores integrantes, tampouco procede ao registro em ata das deliberações;
  • não delibera, de forma expressa e fundamentada, sobre o recebimento da denúncia, seu arquivamento ou a instauração da instrução processual;

configura-se omissão institucional grave, apta a caracterizar:

  • negativa de jurisdição desportiva;
  • violação ao devido processo legal desportivo;
  • descumprimento do Estatuto da entidade, do Código de Ética aplicável e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Tal conduta não possui natureza discricionária, uma vez que o TJD detém dever jurídico de agir sempre que provocado por denúncia formalmente apresentada, inclusive por meio eletrônico (e-mail institucional) ou outros meios idôneos de comunicação escrita, desde que a petição esteja identificada, legível e minimamente fundamentada.

Ressalte-se que não é necessária previsão detalhada em regimento interno para legitimar a atuação do TJD, pois a ampla maioria dos estatutos de federações, clubes, associações e confederações esportivas estabelece, ainda que de forma sintética, a adoção do Código Brasileiro de Justiça Desportiva como norma reguladora obrigatória, bem como a submissão às leis que regem o esporte brasileiro, o que é suficiente para impor o dever de funcionamento regular da Justiça Desportiva.

2. Direito subjetivo do denunciante à apuração da denúncia

O denunciante não possui mera expectativa, mas direito subjetivo público-desportivo de que sua petição regularmente apresentada:

  • seja recebida e protocolada;
  • seja formalmente processada pela Justiça Desportiva competente;
  • seja analisada por autoridade jurisdicional desportiva imparcial;
  • resulte em decisão fundamentada, ainda que pelo arquivamento.

Esse direito decorre diretamente da estrutura obrigatória da Justiça Desportiva, da vinculação estatutária da FBX ao CBJD e dos princípios legais que regem o esporte no Brasil.

2.1 Fundamentos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD

O CBJD assegura ao denunciante o direito de ter sua notícia de infração obrigatoriamente analisada, vedada a inércia institucional:

  • Art. 76 – Impõe o dever de remessa das irregularidades ao Tribunal competente;
  • Art. 77 – Determina o registro, autuação e encaminhamento à Procuradoria;
  • Art. 78 – Exige decisão fundamentada, inclusive nos casos de arquivamento;
  • Art. 78-A – Obriga o Presidente do TJD (Auditor) a:
    • receber a denúncia,
    • sortear relator,
    • designar sessão,
    • determinar atos de comunicação processual.

Assim, a não apreciação da denúncia configura violação direta ao CBJD, caracterizando negativa de jurisdição desportiva.

2.2 Fundamentos Estatutários

O Estatuto da Organização da Sociedade Civil (OSC) que desenvolve atividades no esporte brasileiro, ao:

  • adotar expressamente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) como norma aplicável;
  • instituir o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) como órgão competente para o julgamento das infrações disciplinares;

confere ao jurisdicionado e ao denunciante o direito estatutário de acesso à Justiça Desportiva regularmente constituída e em efetivo funcionamento.

A omissão do TJD da entidade esportiva configura violação direta ao estatuto associativo, por contrariar o dever de funcionamento regular de seus órgãos, além de frustrar direito expressamente assegurado aos filiados, atletas, dirigentes e demais jurisdicionados, comprometendo a legalidade, a transparência e a legitimidade do sistema disciplinar desportivo.

2.3 Fundamentos na Lei Pelé – Lei nº 9.615/1998

A Lei Pelé estabelece que:

  • A Justiça Desportiva integra o sistema esportivo nacional;
  • Seu funcionamento regular é condição de validade do regime esportivo associativo;
  • O esgotamento da instância desportiva pressupõe atuação efetiva, não meramente formal.

A omissão de um TJD impede o exercício do direito do denunciante e rompe a lógica de autonomia da Justiça Desportiva, legitimando a superação da instância.

2.4 Fundamentos na Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597/2023

A Lei Geral do Esporte (LGE) estabelece princípios e deveres obrigatórios de governança, integridade e funcionamento regular das entidades esportivas, aplicáveis às federações e aos seus órgãos internos, inclusive à Justiça Desportiva.

a) Princípios legais diretamente violados

Nos termos da Lei nº 14.597/2023, constituem princípios estruturantes do sistema esportivo brasileiro:

  • Devido processo legal desportivo, com garantia de contraditório, ampla defesa e decisão motivada;
  • Transparência institucional e administrativa;
  • Responsabilização dos dirigentes e dos órgãos estatutários;
  • Acesso efetivo às instâncias internas de apuração e controle.

Esses princípios decorrem, especialmente, dos seguintes dispositivos:

  • Art. 2º, incisos I, II, III e V, que consagram:
    • a legalidade,
    • a moralidade,
    • a transparência,
    • e a responsabilidade na gestão esportiva;
  • Art. 18, que impõe às entidades esportivas o dever de governança democrática e funcionamento regular de seus órgãos;
  • Art. 34, que exige mecanismos efetivos de apuração de irregularidades e responsabilização;
  • Art. 36, que trata do controle interno e da integridade institucional;
  • Art. 38, que vincula os dirigentes e órgãos estatutários ao cumprimento da legislação e dos regulamentos aplicáveis.

b) Consequências jurídicas da negativa de processamento da denúncia

À luz da Lei Geral do Esporte, a recusa, omissão ou inércia do TJD no processamento da denúncia configura:

  • falha grave de governança, nos termos dos arts. 2º e 18;
  • violação ao direito de petição e de acesso às instâncias internas, incompatível com os arts. 34 e 36;
  • supressão indevida de instância desportiva, frustrando o modelo legal de autorregulação supervisionada previsto na LGE.

c) Agravamento da situação: pluralidade de denúncias e proteção indevida a dirigentes quando ocorrem

O cenário se torna juridicamente mais grave quando:

  • há mais de uma denúncia protocolada;
  • os fatos são dirigidos contra dirigentes eleitos ou membros da alta gestão esportiva;
  • o órgão competente permanece inerte, sem deliberação formal.

Nessas hipóteses, a omissão pode indicar:

  • indícios de parcialidade institucional;
  • proteção deliberada a dirigentes, em afronta aos arts. 2º, 18 e 38 da Lei Geral do Esporte;
  • desvio de finalidade do órgão estatutário, com repercussão no campo do direito administrativo e associativo.

A situação é ainda mais sensível e juridicamente reprovável quando já existem procedimentos em curso no Ministério Público, sob a forma de inquérito civil, ou ações na Justiça Comum para apuração de atos de gestão esportiva, pois:

  • a inércia interna fragiliza a autonomia desportiva;
  • reforça a atuação dos órgãos de controle externo;
  • evidencia possível violação sistemática aos deveres legais de governança, nos termos da Lei Geral do Esporte e do Código Civil.

2.5 Fundamentos no Código Civil

  • Art. 186 – caracteriza ato ilícito a omissão voluntária que viole direito;
  • Art. 927 – impõe o dever de reparar o dano;
  • Arts. 421 e 422 – consagram a boa-fé objetiva e a função social das associações;
  • Arts. 54 e 57 – impõem às associações o dever de obedecer ao próprio estatuto.

A omissão do TJD viola a boa-fé objetiva, frustra a função institucional do tribunal e infringe o estatuto da entidade, caracterizando ato ilícito associativo por omissão.

2.6 Síntese jurídica do direito do denunciante

O direito à apuração da denúncia é legal, estatutário e regulamentar;
O TJD não pode escolher se irá ou não apreciar a denúncia;
O arquivamento só é válido se formal, motivado e decidido por Auditor;
O silêncio, a inércia ou o descaso violam o CBJD, o Estatuto das Entidades , a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte;
A omissão autoriza a adoção de medidas externas, inclusive perante o Poder Judiciário e o Ministério Público.

3. Violação à Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998)

A Lei Pelé estrutura a Justiça Desportiva como elemento essencial e obrigatório do sistema esportivo brasileiro, impondo às entidades de administração do desporto o dever de assegurar seu funcionamento regular, autônomo e imparcial.

a) Dever legal de existência e funcionamento da Justiça Desportiva

Nos termos da Lei nº 9.615/1998:

  • Art. 50 – Reconhece a Justiça Desportiva como instância integrante do sistema desportivo, responsável pelo julgamento das infrações disciplinares e das competições;
  • Art. 52 – Estabelece que a Justiça Desportiva é autônoma em relação às entidades de administração do desporto, devendo atuar com independência;
  • Art. 54 – Condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, o que pressupõe atuação efetiva e não meramente formal.

Desses dispositivos decorre que não basta a previsão estatutária do TJD: é indispensável que o órgão funcione regularmente, com reuniões, deliberações e decisões motivadas.

b) Configuração da violação legal pela inércia do TJD

Quando o Tribunal de Justiça Desportiva:

  • não se reúne;
  • não delibera;
  • não profere decisões;
  • não aprecia denúncias regularmente apresentadas;

a entidade esportiva frustra o sistema de Justiça Desportiva previsto em lei, caracterizando violação direta aos arts. 50, 52 e 54 da Lei Pelé.

Essa omissão:

  • esvazia a autonomia da Justiça Desportiva;
  • impede o esgotamento da instância desportiva;
  • autoriza a atuação de instâncias externas, inclusive do Poder Judiciário, sem que se possa alegar inadequação da via eleita.

c) Consequências institucionais e sistêmicas

A persistência dessa conduta pode gerar consequências graves à entidade esportiva, tais como:

  • intervenção judicial indireta, diante da negativa de jurisdição desportiva;
  • perda de legitimidade institucional perante o sistema esportivo;
  • restrições ao reconhecimento e credenciamento junto a sistemas municipais, estaduais e nacionais de desporto, especialmente quando comprovadas:
    • irregularidades reiteradas;
    • omissões deliberadas;
    • proteção institucional indevida a dirigentes.

A situação é ainda mais grave quando as denúncias envolvem:

  • dirigentes do Poder Executivo da entidade;
  • possíveis irregularidades de natureza administrativa, fiscal ou disciplinar;
  • órgãos estatutários que deveriam atuar com imparcialidade, como o próprio TJD, composto por membros eleitos ou indicados para representar um colegiado de forma técnica e independente.

Nesses casos, a inércia do TJD pode caracterizar desvio de finalidade, quebra da autonomia da Justiça Desportiva e violação dos deveres legais impostos pela Lei Pelé, legitimando a atuação do Ministério Público e do Judiciário.

4. Violação direta à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)

A Lei Geral do Esporte é ainda mais clara ao impor:

  • Governança;
  • Transparência;
  • Responsabilização;
  • Funcionamento efetivo dos órgãos autônomos.

A omissão de um TJD caracteriza:

  •  Falha de governança esportiva;
  •  Descumprimento do dever de transparência;
  •  Negativa de acesso à instância jurisdicional desportiva.

 Isso rompe a exigência de esgotamento da via desportiva, autorizando o acesso direto ao Poder Judiciário.

5. Ritos e medidas cabíveis ao denunciante diante da omissão de um TJD

5.1 Medidas internas imediatas (obrigatórias para registro)

a) Reiteração formal da denúncia

  • Com prova de envio;
  • Com pedido expresso de decisão fundamentada;
  • Fixando prazo razoável (ex.: 10 dias).

b) Comunicação à Presidência

  • Não para julgar;
  • Mas para registrar a falha funcional do TJD.

5.2 Superação da instância desportiva por omissão (exceção legal)

O ordenamento jurídico brasileiro admite que o denunciante não seja obrigado a aguardar indefinidamente.

Quando há:

  • inércia;
  • silêncio;
  • recusa tácita;

considera-se instância esgotada por omissão, autorizando outras vias.

5.3 Acesso ao Poder Judiciário (Justiça Comum)

O denunciante pode ingressar com:

Ação Declaratória ou Mandado de Segurança

Com pedidos de:

  • Reconhecimento da omissão ilegal do TJD;
  • Determinação judicial para:
    • processamento da denúncia; ou
    • reconhecimento da nulidade dos atos omissivos;
  • Eventual responsabilização civil dos Dirigentes.

Base:

  • Constituição Federal (acesso à justiça);
  • Código Civil;
  • Lei Geral do Esporte.

6. Papel do Ministério Público

6.1 Função constitucional do MP

O Ministério Público atua como:

  • Fiscal da ordem jurídica;
  • Defensor do regime democrático;
  • Guardião do interesse público e social.

6.2 Atuação do MP no caso de omissão da Justiça Desportiva

O MP pode ser provocado quando houver:

  • Violação sistemática de direitos;
  • Falha de governança;
  • Desvio de finalidade institucional;
  • Proteção indevida de dirigentes;
  • Supressão de instância.

Instrumentos do MP:

  • Procedimento Preparatório;
  • Inquérito Civil;
  • Recomendação Administrativa;
  • Ação Civil Pública.

Especialmente relevante quando:

  • A entidade recebe recursos públicos;
  • Atua como representante oficial do esporte;
  • Integra o Sistema Nacional do Esporte.

7. Responsabilização dos dirigentes e membros do TJD

A omissão reiterada pode gerar:

  • Responsabilidade civil (Código Civil);
  • Responsabilidade estatutária;
  • Responsabilidade por violação à governança esportiva;
  • Apuração por improbidade privada esportiva, nos termos da Lei Geral do Esporte.

8. Conclusão técnica e jurídica sobre a Justiça Desportiva e o dever de apuração

O Tribunal de Justiça Desportiva de entidade esportiva regularmente constituída, inclusive quando organizada como Organização da Sociedade Civil (OSC), possui dever legal e estatutário indeclinável de receber, processar e decidir denúncias que lhe sejam formalmente encaminhadas.

A omissão institucional do órgão jurisdicional desportivo configura ato ilícito por omissão, nos termos do Código Civil, da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte, violando o devido processo legal desportivo, a boa-fé objetiva e a função institucional da Justiça Desportiva.

O denunciante não está juridicamente obrigado a suportar a inércia institucional nem a permanecer indefinidamente à espera de providências que a lei impõe como obrigatórias.

Diante da negativa de jurisdição desportiva, é legítimo e juridicamente amparado ao denunciante:

  • acionar o Poder Judiciário, em razão da supressão indevida da instância desportiva;
  • provocar o Ministério Público, para apuração de responsabilidades civis, administrativas e institucionais;
  • requerer a responsabilização dos dirigentes, auditores e agentes omissos, na forma da lei.

A Justiça Desportiva não constitui favor ou liberalidade da entidade, mas direito assegurado aos jurisdicionados, decorrente da legislação esportiva e do próprio estatuto associativo.

Dirigentes, auditores e membros de órgãos estatutários não podem se omitir deliberadamente, nem alegar desconhecimento de suas atribuições ou afirmar que apenas “emprestaram o nome” para compor tribunais ou comissões. Tal conduta não é legal, não é ética e não é compatível com a ordem jurídica brasileira, especialmente no âmbito do esporte, que exige probidade, imparcialidade e atuação técnica.

A responsabilidade de dirigentes e gestores esportivos encontra-se expressamente prevista no Código Civil, na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), alcançando tanto atos comissivos quanto omissivos.

Ressalte-se, ainda, que a supressão do direito ao esporte e à sua livre prática não ocorre apenas quando clubes, associações, federações ou confederações punem, suspendem ou restringem direitos de atletas e praticantes, mas também e de forma igualmente grave quando os órgãos de Justiça Desportiva das entidades:

  • deixam de apurar notícias de infração devidamente fundamentadas;
  • ignoram denúncias encaminhadas por meios idôneos, como e-mail institucional, comunicações formais, documentos públicos, ou outros canais de informação verificáveis;
  • permanecem inertes mesmo quando já há procedimentos em curso no Ministério Público ou na Justiça Comum;
  • recebem recursos públicos ou privados, por meio de patrocínios, termos de fomento, termos de colaboração ou contratos de parceria, e, ainda assim, descumprem seu dever legal de apuração e controle.

Em tais hipóteses, a omissão da Justiça Desportiva compromete a integridade do sistema esportivo, fragiliza a autonomia desportiva e reforça a necessidade de controle externo, inclusive pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Índice de Leis e Normas Brasileiras

Fontes oficiais de apuração e consulta pública

  1. Constituição Federal de 1988
    Direito ao esporte, acesso à justiça e devido processo legal
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002
    Responsabilidade civil, dever de boa-fé e funcionamento das associações
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  3. Lei Pelé – Lei nº 9.615/1998
    Sistema esportivo nacional e Justiça Desportiva
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm
  4. Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597/2023
    Governança, transparência e responsabilização no esporte
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm
  5. Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD
    Processamento de denúncias e julgamento disciplinar
     https://www.gov.br/esporte/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/codigo-brasileiro-de-justica-desportiva
  6. Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011
    Transparência e controle social
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
  7. Lei de Incentivo ao Esporte – Lei nº 11.438/2006
    Captação de recursos e dever de conformidade legal
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11438.htm
  8. Marco Regulatório das OSC – MROSC (Lei nº 13.019/2014)
    Parcerias públicas e dever de governança
     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm


Michel Santos
Conselheiro Municipal de Esporte  
Diretor do Nordeste da Liga Brasileira de Xadrez  

 

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