Foto: Reprodução A Justiça Desportiva é um dos pilares que garantem equilíbrio, legalidade e transparência no esporte brasileiro. Mais do que um instrumento interno das entidades esportivas, ela representa um direito de atletas, clubes, dirigentes e da própria sociedade, assegurando que conflitos e irregularidades sejam apurados de forma técnica, imparcial e responsável.
Nos últimos anos, o crescimento de projetos esportivos financiados por recursos públicos, parcerias institucionais e termos de fomento trouxe novos desafios para a gestão do esporte. Nesse cenário, torna-se ainda mais importante compreender como devem funcionar os Tribunais de Justiça Desportiva, quais são suas obrigações legais e o que ocorre quando esses órgãos deixam de cumprir seu papel.
Este artigo apresenta, de forma objetiva e fundamentada na legislação brasileira, os deveres legais e estatutários da Justiça Desportiva, os direitos do denunciante e os caminhos possíveis quando há omissão institucional. O conteúdo busca informar, esclarecer e contribuir para o fortalecimento da governança esportiva, sem personalizações ou ataques, mas com foco no interesse público.
O texto é assinado por Michel Santos, Conselheiro de Esportes do Município de Camaçari, Diretor do Nordeste da Liga Brasileira de Xadrez, atleta, Diretor Técnico da Federação Bahiana de Xadrez e fundador do Clube de Xadrez de Camaçari, dentro de um grupo de amigos que desde os anos 2000 atuam no desenvolvimento do xadrez e na promoção do esporte como ferramenta educacional e social no município.
Ao lançar luz sobre um tema pouco debatido fora do meio jurídico, o artigo reforça que Justiça Desportiva não é formalidade, mas condição essencial para um esporte mais justo, democrático e comprometido com a cidadania.
1. Configuração da omissão do TJD – Tribunal de Justiça Desportiva como violação de dever estatutário e legal
Quando o Tribunal de Justiça Desportiva da entidade esportiva:
configura-se omissão institucional grave, apta a caracterizar:
Tal conduta não possui natureza discricionária, uma vez que o TJD detém dever jurídico de agir sempre que provocado por denúncia formalmente apresentada, inclusive por meio eletrônico (e-mail institucional) ou outros meios idôneos de comunicação escrita, desde que a petição esteja identificada, legível e minimamente fundamentada.
Ressalte-se que não é necessária previsão detalhada em regimento interno para legitimar a atuação do TJD, pois a ampla maioria dos estatutos de federações, clubes, associações e confederações esportivas estabelece, ainda que de forma sintética, a adoção do Código Brasileiro de Justiça Desportiva como norma reguladora obrigatória, bem como a submissão às leis que regem o esporte brasileiro, o que é suficiente para impor o dever de funcionamento regular da Justiça Desportiva.
2. Direito subjetivo do denunciante à apuração da denúncia
O denunciante não possui mera expectativa, mas direito subjetivo público-desportivo de que sua petição regularmente apresentada:
Esse direito decorre diretamente da estrutura obrigatória da Justiça Desportiva, da vinculação estatutária da FBX ao CBJD e dos princípios legais que regem o esporte no Brasil.
2.1 Fundamentos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD
O CBJD assegura ao denunciante o direito de ter sua notícia de infração obrigatoriamente analisada, vedada a inércia institucional:
Assim, a não apreciação da denúncia configura violação direta ao CBJD, caracterizando negativa de jurisdição desportiva.
2.2 Fundamentos Estatutários
O Estatuto da Organização da Sociedade Civil (OSC) que desenvolve atividades no esporte brasileiro, ao:
confere ao jurisdicionado e ao denunciante o direito estatutário de acesso à Justiça Desportiva regularmente constituída e em efetivo funcionamento.
A omissão do TJD da entidade esportiva configura violação direta ao estatuto associativo, por contrariar o dever de funcionamento regular de seus órgãos, além de frustrar direito expressamente assegurado aos filiados, atletas, dirigentes e demais jurisdicionados, comprometendo a legalidade, a transparência e a legitimidade do sistema disciplinar desportivo.
2.3 Fundamentos na Lei Pelé – Lei nº 9.615/1998
A Lei Pelé estabelece que:
A omissão de um TJD impede o exercício do direito do denunciante e rompe a lógica de autonomia da Justiça Desportiva, legitimando a superação da instância.
2.4 Fundamentos na Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597/2023
A Lei Geral do Esporte (LGE) estabelece princípios e deveres obrigatórios de governança, integridade e funcionamento regular das entidades esportivas, aplicáveis às federações e aos seus órgãos internos, inclusive à Justiça Desportiva.
a) Princípios legais diretamente violados
Nos termos da Lei nº 14.597/2023, constituem princípios estruturantes do sistema esportivo brasileiro:
Esses princípios decorrem, especialmente, dos seguintes dispositivos:
b) Consequências jurídicas da negativa de processamento da denúncia
À luz da Lei Geral do Esporte, a recusa, omissão ou inércia do TJD no processamento da denúncia configura:
c) Agravamento da situação: pluralidade de denúncias e proteção indevida a dirigentes quando ocorrem
O cenário se torna juridicamente mais grave quando:
Nessas hipóteses, a omissão pode indicar:
A situação é ainda mais sensível e juridicamente reprovável quando já existem procedimentos em curso no Ministério Público, sob a forma de inquérito civil, ou ações na Justiça Comum para apuração de atos de gestão esportiva, pois:
2.5 Fundamentos no Código Civil
A omissão do TJD viola a boa-fé objetiva, frustra a função institucional do tribunal e infringe o estatuto da entidade, caracterizando ato ilícito associativo por omissão.
2.6 Síntese jurídica do direito do denunciante
O direito à apuração da denúncia é legal, estatutário e regulamentar;
O TJD não pode escolher se irá ou não apreciar a denúncia;
O arquivamento só é válido se formal, motivado e decidido por Auditor;
O silêncio, a inércia ou o descaso violam o CBJD, o Estatuto das Entidades , a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte;
A omissão autoriza a adoção de medidas externas, inclusive perante o Poder Judiciário e o Ministério Público.
3. Violação à Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998)
A Lei Pelé estrutura a Justiça Desportiva como elemento essencial e obrigatório do sistema esportivo brasileiro, impondo às entidades de administração do desporto o dever de assegurar seu funcionamento regular, autônomo e imparcial.
a) Dever legal de existência e funcionamento da Justiça Desportiva
Nos termos da Lei nº 9.615/1998:
Desses dispositivos decorre que não basta a previsão estatutária do TJD: é indispensável que o órgão funcione regularmente, com reuniões, deliberações e decisões motivadas.
b) Configuração da violação legal pela inércia do TJD
Quando o Tribunal de Justiça Desportiva:
a entidade esportiva frustra o sistema de Justiça Desportiva previsto em lei, caracterizando violação direta aos arts. 50, 52 e 54 da Lei Pelé.
Essa omissão:
c) Consequências institucionais e sistêmicas
A persistência dessa conduta pode gerar consequências graves à entidade esportiva, tais como:
A situação é ainda mais grave quando as denúncias envolvem:
Nesses casos, a inércia do TJD pode caracterizar desvio de finalidade, quebra da autonomia da Justiça Desportiva e violação dos deveres legais impostos pela Lei Pelé, legitimando a atuação do Ministério Público e do Judiciário.
4. Violação direta à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)
A Lei Geral do Esporte é ainda mais clara ao impor:
A omissão de um TJD caracteriza:
Isso rompe a exigência de esgotamento da via desportiva, autorizando o acesso direto ao Poder Judiciário.
5. Ritos e medidas cabíveis ao denunciante diante da omissão de um TJD
5.1 Medidas internas imediatas (obrigatórias para registro)
a) Reiteração formal da denúncia
b) Comunicação à Presidência
5.2 Superação da instância desportiva por omissão (exceção legal)
O ordenamento jurídico brasileiro admite que o denunciante não seja obrigado a aguardar indefinidamente.
Quando há:
considera-se instância esgotada por omissão, autorizando outras vias.
5.3 Acesso ao Poder Judiciário (Justiça Comum)
O denunciante pode ingressar com:
Ação Declaratória ou Mandado de Segurança
Com pedidos de:
Base:
6. Papel do Ministério Público
6.1 Função constitucional do MP
O Ministério Público atua como:
6.2 Atuação do MP no caso de omissão da Justiça Desportiva
O MP pode ser provocado quando houver:
Instrumentos do MP:
Especialmente relevante quando:
7. Responsabilização dos dirigentes e membros do TJD
A omissão reiterada pode gerar:
8. Conclusão técnica e jurídica sobre a Justiça Desportiva e o dever de apuração
O Tribunal de Justiça Desportiva de entidade esportiva regularmente constituída, inclusive quando organizada como Organização da Sociedade Civil (OSC), possui dever legal e estatutário indeclinável de receber, processar e decidir denúncias que lhe sejam formalmente encaminhadas.
A omissão institucional do órgão jurisdicional desportivo configura ato ilícito por omissão, nos termos do Código Civil, da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte, violando o devido processo legal desportivo, a boa-fé objetiva e a função institucional da Justiça Desportiva.
O denunciante não está juridicamente obrigado a suportar a inércia institucional nem a permanecer indefinidamente à espera de providências que a lei impõe como obrigatórias.
Diante da negativa de jurisdição desportiva, é legítimo e juridicamente amparado ao denunciante:
A Justiça Desportiva não constitui favor ou liberalidade da entidade, mas direito assegurado aos jurisdicionados, decorrente da legislação esportiva e do próprio estatuto associativo.
Dirigentes, auditores e membros de órgãos estatutários não podem se omitir deliberadamente, nem alegar desconhecimento de suas atribuições ou afirmar que apenas “emprestaram o nome” para compor tribunais ou comissões. Tal conduta não é legal, não é ética e não é compatível com a ordem jurídica brasileira, especialmente no âmbito do esporte, que exige probidade, imparcialidade e atuação técnica.
A responsabilidade de dirigentes e gestores esportivos encontra-se expressamente prevista no Código Civil, na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), alcançando tanto atos comissivos quanto omissivos.
Ressalte-se, ainda, que a supressão do direito ao esporte e à sua livre prática não ocorre apenas quando clubes, associações, federações ou confederações punem, suspendem ou restringem direitos de atletas e praticantes, mas também e de forma igualmente grave quando os órgãos de Justiça Desportiva das entidades:
Em tais hipóteses, a omissão da Justiça Desportiva compromete a integridade do sistema esportivo, fragiliza a autonomia desportiva e reforça a necessidade de controle externo, inclusive pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
Índice de Leis e Normas Brasileiras
Fontes oficiais de apuração e consulta pública
Michel Santos
Conselheiro Municipal de Esporte
Diretor do Nordeste da Liga Brasileira de Xadrez
📻 Ouça o programa Sauípe Esportes, de segunda a sexta, às 16h, na Sauípe FM 102,9.
#JustiçaDesportiva #GovernançaEsportiva #DireitoAoEsporte #LeiGeralDoEsporte #LeiPelé #CBJD #EsporteComResponsabilidade #Camaçari #SauípeEsportes #camacariesportes®